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Tarifas

Tarifas

Visão geral

Tendo em conta os anúncios recentes sobre as tarifas dos EUA partilhamos um breve resumo do que isto significa para a União Europeia:

  • A autoridade tarifária global de 10% ao abrigo da Secção 122, com duração de 150 dias, expirou, entretanto. Esta medida tinha sido introduzida pela Administração norte-americana na sequência da decisão do Supremo Tribunal dos EUA de invalidar as tarifas impostas ao abrigo da International Emergency Economic Powers Act (IEEPA).
  • Entraram em vigor novas tarifas ao abrigo de uma ação da Secção 301 aplicáveis a 60 países, na sequência de uma investigação sobre trabalho forçado nas cadeias de abastecimento globais. As tarifas introduzidas pela Administração ao abrigo desta autoridade — entre 10% e 12,5% — passaram a aplicar-se a partir de 24 de julho.
  • As importações provenientes da UE enquadram-se na categoria de 10%. Para os produtos cuja tarifa de Nação Mais Favorecida (MFN – Most Favoured Nation) seja inferior a 10%, o direito adicional da Secção 301 eleva a taxa total para 10%. Para os produtos cuja tarifa MFN seja igual ou superior a 10%, não é aplicado qualquer direito adicional ao abrigo da Secção 301. Não há acumulação de tarifas (“stacking”). Os produtos abrangidos pela Secção 232 (por exemplo, aço e alumínio) estão isentos e continuam sujeitos ao regime atualmente em vigor. Determinados outros produtos também beneficiam de isenção.
  • Prosseguem igualmente outras investigações ao abrigo da Secção 301, nomeadamente sobre o excesso de capacidade industrial na Europa e sobre a política de preços dos produtos farmacêuticos na Alemanha.

Informação sobre tarifas dos EUA

A 23 de julho, o Gabinete do Representante Comercial dos EUA (USTR) publicou a sua decisão de impor direitos aduaneiros a 60 economias, na sequência das investigações realizadas ao abrigo da Secção 301 da Lei do Comércio de 1974, por estas não terem imposto nem aplicado efetivamente uma proibição à importação de bens produzidos com recurso a trabalho forçado.

De acordo com a decisão do Representante Comercial dos EUA (USTR):

  • Será aplicado um direito aduaneiro de 10 % às economias alvo de inquérito que (i) imponham uma proibição à importação de bens produzidos com recurso a trabalho forçado; (ii) se tenham comprometido a impor e a fazer cumprir essa proibição através de um Acordo de Comércio Recíproco; ou (iii) tenham imposto um regime parcial com o efeito de impedir a importação de determinados bens produzidos com recurso a trabalho forçado. Estas economias são: Argentina, Bangladesh, Camboja, Canadá, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, Índia, Indonésia, Jordânia, Malásia, México, Paquistão, Sri Lanka, Trinidad e Tobago e o Reino Unido;
  • Será aplicado um direito aduaneiro de 10 % ou 12,5 %, líquido do tratamento de nação mais favorecida (NMF), a determinados produtos da União Europeia, de Taiwan, do Japão, da Coreia e da Suíça que não estejam isentos por outros motivos, conforme explicado em pormenor no Aviso do Registo Federal; e
  • Será aplicado um direito aduaneiro de 12,5 % a todas as outras economias objeto de inquérito.

Além disso, sempre que viável, um mecanismo para o setor têxtil sob a forma de contingentes pautais (TRQs) para o Bangladesh, o Camboja, a Indonésia e a Malásia, com base nas importações de matérias-primas dos EUA de cada uma dessas economias, com o objetivo de incentivar a importação, por parte de cada uma delas, de algodão e produtos têxteis dos EUA, de modo a reduzir a dependência de matérias-primas provenientes de outras fontes que sejam mais suscetíveis de envolver trabalho forçado.

Os direitos aduaneiros adicionais são aplicáveis a partir das 00h01 (hora da costa leste dos EUA) de 24 de julho de 2026. As mercadorias carregadas num navio no porto de embarque e em trânsito no último meio de transporte antes das 00h01 (hora da costa leste dos EUA) de 24 de julho de 2026, e declaradas para consumo ou retiradas do armazém para consumo antes das 00h01 (hora da costa leste dos EUA) de 28 de julho de 2026 não estarão sujeitas a esse direito aduaneiro adicional.

Exceções:

(a) matérias-primas que, se sujeitas a estes direitos aduaneiros, possam conduzir à indisponibilidade de abastecimento interno

(b) produtos cuja imposição destes direitos aduaneiros possa causar perturbações em toda a economia

(c) produtos que não possam ser cultivados ou produzidos em quantidades suficientes ou a preços razoáveis nos Estados Unidos, nem obtidos de outras fontes

(d) determinados produtos da Argentina, Bangladesh, Camboja, Equador, El Salvador, União Europeia*, Guatemala, Indonésia, Jordânia, Malásia, Suíça, Taiwan ou Reino Unido que incentivariam estas economias a cumprir compromissos relativos à proibição de importações envolvendo trabalho forçado ou a promulgar e aplicar efetivamente uma proibição de importações envolvendo trabalho forçado

(e) artigos para os quais estes direitos aduaneiros possam não contribuir substancialmente para a eliminação dos atos, políticas e práticas considerados passíveis de ação nas investigações

*Esta exceção aplica-se às seguintes classificações de produtos:

3823.11.00; 3823.12.00; 3823.19.20; 3823.70.40; 4501.10.00; 4501.90.20; 4501.90.40; 4502.00.00; 4503.10.20; 4503.10.30; 4503.10.40; 4503.10.60; 4503.90.20; 4503.90.40; 4503.90.60; 4504.10.10; 4504.10.20; 4504.10.30; 4504.10.40; 4504.10.45; 4504.10.47; 4504.10.50; 4504.90.00; 5004.00.00; 5005.00.00; 5006.00.10; 5006.00.90; 5007.10.30; 5007.10.60; 5007.20.00d; 5007.90.30; 7101.10.30; 7101.10.60; 7102.10.00; 7102.31.00; 7102.39.00; 7103.10.20; 7103.10.40; 7103.91.00; 7103.99.10; 7103.99.50; 7205.10.00; 8112.92.07.

Salvaguarda judicial:

A decisão do Representante Comercial dos EUA (USTR) inclui também uma disposição que estabelece que cada medida pautal: «se destina a funcionar de forma independente das demais, e a eventual invalidade de uma medida pautal adotada no presente Aviso não deve afetar qualquer outra medida pautal».

O texto diz o seguinte: «Caso um tribunal considere inválida a implementação de qualquer medida tarifária adotada pelo Representante Comercial no presente Aviso relativamente a qualquer investigação ao abrigo da Secção 301, apenas essa medida tarifária nessa investigação deverá ser considerada inválida, e quaisquer outras medidas tarifárias adotadas no presente Aviso relativamente a essa investigação, ou a qualquer outra investigação, bem como o restante das medidas previstas no presente Aviso, deverão continuar a aplicar-se e não deverão ser afetadas», e ainda: «Caso um tribunal considere inválido qualquer aspeto de qualquer medida tarifária adotada pelo Representante Comercial no presente Aviso relativamente a qualquer investigação ao abrigo da Secção 301, apenas esse aspeto da referida medida tarifária deverá ser considerado inválido.

Esta decisão vem na sequência da publicação a 2 de junho de 2026, pelo Representante do Comércio dos Estados Unidos (USTR) de um Relatório no âmbito da investigação ao abrigo da Secção 301, relativa à falta de adoção de medidas contra o comércio de bens produzidos com recurso a trabalho forçado. Este relatório surge por sua vez na sequência do lançamento, em 12 de março de 2026, de uma investigação contra 60 parceiros comerciais dos EUA, incluindo a União Europeia, com base no facto de estes países não terem imposto nem aplicado de forma efetiva uma proibição à importação de bens produzidos com recurso ao trabalho forçado.

O referido Relatório do USTR:

  1. Descreve as conclusões do USTR no âmbito da investigação e determina que “todas as economias investigadas falharam tanto na imposição de uma proibição à importação de produtos produzidos com recurso a trabalho forçado como na aplicação efetiva dessa proibição».
  2. Categoriza as economias investigadas da seguinte forma:
  • 54 economias não conseguiram impor e aplicar efetivamente uma proibição à importação de bens produzidos com recurso a trabalho forçado, nomeadamente: Argélia; Angola; Argentina; Austrália; Bahamas; Bahrein; Bangladesh; Brasil; Camboja; Chile; República Popular da China; Colômbia; Costa Rica; República Dominicana; Egito; El Salvador; Guatemala; Guiana; Honduras; Hong Kong; Índia; Iraque; Israel; Japão; Jordânia; Cazaquistão; Kuwait; Líbia; Malásia; Marrocos; Nova Zelândia; Nicarágua; Nigéria; Noruega; Omã; Peru; Filipinas; Catar; Rússia; Arábia Saudita; Singapura; África do Sul; Coreia do Sul; Sri Lanka; Suíça; Taiwan; Tailândia; Trindade e Tobago; Turquia; Emirados Árabes Unidos; Reino Unido; Uruguai; Venezuela; e Vietname.
  • Seis economias não conseguiram aplicar efetivamente a proibição da importação de bens produzidos com recurso a trabalho forçado, nomeadamente: Canadá; Equador; União Europeia; Indonésia; México; e Paquistão.
  1. Conclui que a incapacidade de impor ou de aplicar efetivamente uma proibição do trabalho forçado:
  • compromete o objetivo universal de eliminar o trabalho forçado;
  • permite que as empresas que recorrem ao trabalho forçado produzam bens a custos mais baixos, distorcendo assim as condições de mercado para as empresas que não utilizam trabalho forçado;
  • prejudica a rentabilidade das empresas que não utilizam trabalho forçado; e
  • contribui para a evasão das proibições existentes à importação de produtos resultantes de trabalho forçado.
  1. Propõe medidas/ações específicas para consulta pública:
  • uma taxa de direito adicional de 12,5% para as 54 economias que não impuseram nem aplicaram efetivamente uma proibição à importação de bens produzidos com recurso a trabalho forçado;
  • uma taxa de direito adicional de 10% para as 6 economias que não aplicaram efetivamente uma proibição à importação de bens produzidos com recurso a trabalho forçado;

Nota: serão aplicadas exceções para: (1) «todos os artigos e peças» sujeitos a tarifas de segurança nacional ao abrigo da Secção 232 da  Lei de Expansão Comercial de 1962; (2) «matérias-primas que, se sujeitas às tarifas adicionais propostas, poderiam levar à indisponibilidade de oferta interna;» (3) «produtos que, se sujeitos às tarifas adicionais propostas, poderiam causar perturbações em toda a economia e determinados produtos que não podem ser cultivados ou produzidos em quantidades suficientes nos Estados Unidos ou obtidos de outras fontes.»

  • um mecanismo para o setor têxtil que permitiria que um determinado volume de importações de têxteis e vestuário provenientes de determinadas economias entrasse nos Estados Unidos a uma taxa tarifária reduzida ao abrigo da Secção 301.
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